LEGISLAÇÃO ATUAL

Em todo o Brasil

Ao final deste texto, há um glossário (também com significados que facilitam o entendimento dos links sugeridos)

Desde a presidência de Getúlio Vargas (nos anos 30), existem, no Brasil, normas legais que protegem os animais. A principal Lei Federal que aborda animais e meio ambiente é a número 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), regulamentada pelo decreto 6.514 de 2008, que atualiza algumas de suas penas.

A Constituição Federal (artigo 225) confere ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora*; além disto, reconhece nossos animais como parte do nosso patrimônio, ou seja, como nossos bens, que o Estado tem o dever de proteger (artigo 5º).

*Mesmo quando os animais não são bens de alguém ("sem dono ou comunitário"), ainda assim o Poder Público tem o dever de protegê-los.

Os crimes contra os animais e o meio ambiente irão compor o novo Código Penal Brasileiro, tendo penas mais severas e mais efetivas; porém, isto ocorrerá somente após a aprovação (no senado e na câmara dos deputados) do projeto que trata deste tema (já aprovado em comissão).

Enquanto o projeto comentado não é aprovado, devemos conhecer, divulgar e lutar pela aplicação das leis em defesa dos animais e do meio ambiente já conquistadas em décadas de luta.

A Lei de Crimes Ambientais vigente hoje define como crimes, entre outros:

- Quaisquer atos de maus-tratos ou abusos a qualquer animal;
- Tráfico de animais silvestres (e também de suas partes ou produtos, seus ovos, larvas, ninhos, etc);
- Destruição de ninho ou abrigo natural de espécies silvestres;
- Pesca de espécies protegidas ou em área proibida ou com meios altamente prejudiciais;
- Destruição de espécies vegetais;
- Fabricação, venda, transporte e soltura de balões;
- Comércio irregular de motosserra;
- Caça de animais ou exploração de vegetais em área protegida (ou de animais e vegetais protegidos);
- Atos que causem poluição significativa;

Esta lei também define crimes contra o patrimônio urbano e cultural e crimes contra a administração ambiental.

As penas para os crimes listados podem ultrapassar um ano de detenção.

Quando o termo maus-tratos é abordado, qualquer ato considerado de maus-tratos é tido como crime, estando, alguns, previstos em outros documentos normativos.

Alguns atos de maus-tratos a animais, previstos em lei, são:

- Abandonar;
- Espancar;
- Envenenar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Manter preso em corrente, em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou correr;
- Manter em local sem ventilação;
- Manter em local sem luz solar;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar um animal a realizar trabalho excessivo ou superior à sua força;
- Promover atos violentos como rinhas, farra-do-boi, rodeios, entre outros.
- Remover, dentro ou fora de clínica veterinária: cordas vocais, orelhas, unhas e calda (rabo) de animais.

Ameaça de maus-tratos, como a de envenenamento, também é crime. Este consta descrito no Art. 147 do Código Penal Vigente (o de 1988) e, segundo boa parte da doutrina, ocorre quando  relacionada a animais.

Há possibilidade de se fazer boletim de ocorrência de ameaça (art. 147, CPB) pela Internet, por meio do site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de São Paulo. No histórico, deve haver quem ameaçou (ao menos nome), para quem foi dirigida a ameaça (alguma pessoa: a declarante ou seu responsável legal), a ameaça narrada (algo como "a pessoa x disse que iria envenenar meu cachorro, fazendo-me sentir ameaçada") e os dados pessoais solicitados. O crime de ameaça não é investigado se o declarante não deixar explícito querer representar criminalmente contra o autor (e, para isso, com o B.O pronto em mãos, o declarante deve seguir a uma delegacia e deixar isto claro e assinado em um termo de declarações) - Nada ocorre sem esta representação.

Qualquer pessoa imputável pode ser acusada de qualquer um desses crimes, até mesmo de o de negligência de socorro. Menores também devem “responder” segundo legislação específica (ECA). Os crimes descritos na lei de Crimes Ambientais são de ação penal pública incondicionada, assim, após a denúncia, devem ser investigados.

Denúncias anônimas devem ser aceitas (no caso de o denunciante pedir por seu anonimato, o que é respeitado), mas sempre que possível, o denunciante deve se identificar e servir de testemunha (prova testemunhal), já que geralmente não há outras provas e, assim, fica difícil para a polícia e poder judiciário agirem.

As polícias (todas) devem coibir os crimes contra os animais e o meio ambiente conforme previsto em lei. Caso um policial se negue a coibir tais crimes, provavelmente por falta de conhecimento da lei, devemos mostrar-lhe o texto de lei. Caso ele ainda se negue, podemos entrar em contato com a Corregedoria da polícia, o Ministério Público Estadual e/ou a Procuradoria do Meio Ambiente de seu Estado. Não é necessário advogado.

No Brasil, ainda não temos um local específico para encaminhar os animais em situação de risco e as vítimas de crimes. Precisamos lutar por políticas públicas para conseguir isto. Por enquanto, os animais são encaminhados a voluntários (adotantes em definitivo ou amparadores temporários), ONGs e CCZs.

É vetada, pela lei 4.591/64, a proibição de animais em condomínio. Só pode haver proibições da presença de animais em estado ilegal (os silvestres em situação legal irregular) e daqueles que causem barulho, ameaça à saúde pública ou riscos por agressividade excessiva, na prática, superiores aos causados por crianças em geral.

A propriedade, posse, transporte e guarda de cães devem seguir as regras estabelecidas na lei de posse responsável de cães.

Há outras leis municipais mais abrangentes. Informe-se! Para quem mora em São Paulo, por exemplo, é importante ler também sobre a Legislação adicional em São Paulo que engloba os animais.



DENÚNCIA

Maus tratos a animais podem ser denunciados à polícias (militar, militar ambiental, civil e federal) diretamente (via 190 e formalizado junto a uma delegacia de polícia) ou indiretamente (pelo disque denúncia regional).

Em São Paulo, a formalização pode se dar pela Delegacia Eletrônica de Proteção Animal.


Disque denúncia regionais:

Região Sul
RS, SC, e PR: 181

Região Sudeste
SP, MG: 181
RJ: (21) 2253-1177 / 0300-253-1177 (Petrópolis)

Região Nordeste
BA: 3235-000 (Capital) / 181 (Interior)
SE: 181
AL: 0800-2849390 Polícia Civil / (82) 3201-2000 PM
PE: (81) 3421-9595 (Capital) / (81) 3719-4545 (interior)
PB: 197
RN: 0800.84.2999
CE: (85) 3488-7877
PI: 0800.280.5013
MA: 3233-5800 (Capital) / 0300.313.5800 (interior)

Região Norte
PA: (94) 3346-2250 / 181
AM: 0800.092.0500
RR: 0800.95.1000
AP: 0800.96.8080
AC: 181
RO: 0800.647.1016
TO: 0800.63.1190

Região Centro-Oeste
MT, GO, DF: 197
MS: 147


Mais informações: Guia básico sobre como denunciar maus-tratos contra animais.


Repensando...


Quando lemos que maus tratos englobam promover atos violentos como rinhas, farra-do-boi, entre outros, certamente nos perguntamos se rodeio, portanto, é crime federal.

Sempre que há maus-tratos, há crime; e, sempre que há crime, a polícia e a justiça devem agir. Assim, se em qualquer uma dessas atividades for constatado maus-tratos, ela é criminosa, no Brasil, e deve ser denunciada, investigada e punida. DENUNCIE! É seu direito!

Conheça e divulgue os bastidores do horror que são os rodeios em geral, visite:  http://verdedentro.wordpress.com/2009/03/04/nao-existe-rodeio-sem-crueldade/



DENUNCIE SEMPRE. A PAZ DEPENDE DAS NOSSAS ATITUDES!

Ajude a mudarmos leis assinando petições online e abaixo-assinados em papel, desde que sempre  em favor da proteção e do bem-estar dos animais. Assinar seu nome em listas em e-mails não é eficaz, mas assinar em sites de petição e em papel, sim. Quando assinar em sites, confirme sua assinatura como pede a mensagem que será enviada ao e-mail que cadastrar, portanto, cadastre um e-mail que utiliza. NÃO SEJA NEGLIGENTE. SEJA CIDADÃO!




GLOSSÁRIO

Crime de ação penal pública incondicionada: é aquele cuja investigação é obrigatória independentemente da vontade de qualquer pessoa.

Cominada: decidida oficialmente.

Crimes de baixo potencial ofensivo: são crimes puníveis com pena máxima de detenção inferior a dois anos.

Doutrina: conjunto de estudiosos de Direito, cuja interpretação das leis e de sua aplicação é efetivamente considerada pelo poder judiciário.

ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sansões diferenciadas para atos (quando praticados por menores de 18 anos) previstos como crime.

Fauna: conjunto de espécies animais presentes em um local em determinado período de tempo

Flora: conjunto de espécies vegetais presentes em um local em determinado período de tempo.

Fiança: pagamento em dinheiro acrescido do cumprimento de determinadas obrigações para responder a um processo em liberdade provisória, até a sentença final deste processo ser decidida. Atenção: não é igual à multa, o processo ainda ocorrerá e a sentença ainda deverá ser cumprida.

Flagrar: presenciar um fato em si ou situação que leve a concluir, sem dúvidas, o ocorrido.

Hipossuficiente: sem recursos suficientes para algo (por exemplo, sem recursos financeiros para algo determinado).

Homicídio simples: tirar a vida de um ser humano já nascido sem realizar nenhum ato que agrave ou privilegie a pena a este crime.

Imputável: pessoa a qual se pode atribuir responsabilidade por suas ações.

Infrator: quem comete infração (crime).

Interesses metaindividuais: são interesses de um grupo de pessoas, que pode ser até mesmo uma determinada sociedade inteira.

Lei Municipal: lei que é vigente apenas nos municípios em que foi aprovada.

Lei Federal: lei da federação, válida em todo território do país a que pertence.

Liberdade Provisória: direito do cidadão de responder o processo em liberdade até que seja dada sua sentença final (há requisitos para sua concessão).

Prender: reter e levar à delegacia de polícia para apresentar ao Delegado de Polícia para que este tome as providências cabíveis (conforme o caso, dependendo ou não de posição judiciária). Procede apenas se satisfeitas as exigências previstas em lei.

Prova testemunhal: é o testemunho dado por testemunha (que não pode anônima).

Texto de lei: o que consta realmente na lei, reproduzido com fidelidade.

Vetada(o): proibida(o) ou inaplicável.

Vigente: válida(o) em determinados lugar e intervalo de tempo.



Agradecimentos: Ao coordenador do movimento Crueldade Nunca Mais, Alan Reinaldo Viana; À procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Dra. Luíza Eluf; ao professor e advogado penal Rodrigo Castello; e a ONG Projeto Esperança Animal.


 A PAZ DEPENDE DAS SUAS ATITUDES!



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